O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado provisoriamente para o exercício de suas funções e impossibilitado de readaptação de função por mais de quinze dias consecutivos, por motivo de doença, tratamento de saúde, acidente de trabalho ou moléstia profissional.
Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção da Perícia Médica do RPPS, não sendo superior à 24 (vinte e quatro) meses.
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
