O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos. O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do segurado. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto es!ver o segurado evadido e pelo período da fuga.
